ESTUDO TEOLÓGICO DAS SAGRAÇÕES EPISCOPAIS DE 1988

“As Sagrações episcopais de Sua Ex.ª Revm.ª D. LEFEBVRE foram necessárias 

apesar do ‘NÃO’ do PAPA”

 

Parte II

 

Mons. Lefebvre recebe Dom Antõnio de Castro Mayer em Econe

A doutrina sobre a "jurisdição suprida" se aplica também no caso dum Bispo que em caso de necessidade extraordinária ordena outro Bispo, não estando em discussão o primado de jurisdição do Romano Pontífice

 

Confirmação histórica:

A doutrina sobre a jurisdição de suplência é tratada comumente quando se trata do sacramento da Penitência, porque a falta de jurisdição torna a confissão não só ilícita, mas também inválida. Esta doutrina, porém, pode ser analogicamente aplicada também noutros setores [37]. Por isso, como um sacerdote, em extrema necessidade do indivíduo ou grave necessidade pública sem esperança de socorro dos legítimos pastores, pode e até deve absolver sacramentalmente "dado que [para isso] tem o poder de ordem" (S. Th. cit.), assim um Bispo, solicitado por uma necessidade grave e geral das almas sem esperança de socorro dos legítimos Pastores pode e, ademais, tem o dever de transmitir o episcopado, visto que tem o poder de ordem para isso.

O Pe. Cappello S.J. disse ser certo que a Igreja supre a jurisdição para prover à necessidade pública ou geral dos fiéis" em todos os casos "nos quais manifestou expressamente ou pelo menos tacitamente a vontade de supri-la" [38]. Ora, consta pela história que a Igreja manifestou, ao menos tacitamente, querer suprir a jurisdição para a sagração de outros Bispos em caso de grave necessidade espiritual generalizada ou pública: na história mais recente, atrás da "cortina de ferro", Bispos "clandestinos" foram sagrados sem aprovação pontifícia para proverem às graves necessidades espirituais gerais das almas, e na história mais antiga, durante a crise ariana, alguns Bispos, entre os quais Santo Eusébio de Samosata, sem mandato pontifício, não somente sagraram, mas até estabeleceram em sedes episcopais outros Bispos, cuja santidade a Igreja não hesitou em proclamar.

O cardeal Billot escreve que Nosso Senhor Jesus Cristo instituiu o primado, mas deixou d'algum modo indefinidos os limites do poder episcopal, precisamente porque "não teria sido conveniente que, por direito divino, tivesse sido determinado imutavelmente o que deveria ficar, às vezes, sujeito a mudança segundo a variedade das circunstâncias e tempos, pela maior ou menor facilidade de recurso à Sé Apostólica e outras coisas semelhantes" (De Ecclesia Christi q. XV, § 2°, p. 713).

De fato, a história confirma que o estado de necessidade se tem ampliado, com os deveres dos Bispos, e também o seu poder de jurisdição. Dom A. Grea, cujo apego ao primado paira sobre toda suspeita, no seu livro De l'Eglise et de sa divine constitution, dedica um capítulo inteiro à "Ação extraordinária do episcopado" (vol. I, p. 218). Não só nos inícios do cristianismo assim diz ele as "necessidades da Igreja e do Evangelho" requeriam que o poder de Ordem episcopal fosse exercitado em toda a sua amplitude, sem limites de jurisdição (p. 214), mas também, em épocas sucessivas, circunstâncias extraordinárias requeriam "manifestações mais raras e mais extraordinárias ainda" do poder episcopal (p. 218), para "pôr remédio às necessidades urgentes do povo cristão" (ibid. e s.), para as quais não havia esperança de socorro da parte dos legítimos Pastores e do Papa. Em tais circunstâncias, nas quais está em jogo também o bem comum da Igreja, as limitações de jurisdição caem e "o que existe de universal” no poder do Bispo diz D. Grea "vem diretamente em socorro das almas" (p. 218): "Assim no século IV se vê Santo Eusébio de Samosata percorrer as Igrejas orientais devastadas pelos arianos e ordenar para elas Bispos católicos sem ter sobre elas nenhuma jurisdição especial” (op. cit., p. 218).

Palazzini recorda que "hoje a jurisdição [sobre uma Diocese] é conferida [aos Bispos] direta e expressamente pelo Papa [...]; antigamente, porém, dependia mais indiretamente do vigário de Cristo como se por si mesma [quasi ex sese] emanasse do Papa sobre os Bispos que estavam em união, paz com a Igreja Romana, mãe e cabeça de todas as Igrejas" [40]. E "como se fora por si mesma" a jurisdição parece proveniente do Papado na história da Igreja sempre que o requereu uma grave necessidade da Igreja e das almas. Em tais circunstâncias extraordinárias diz Dom Grea o episcopado agiu “fortalecido pelo consentimento tácito da sua Cabeça certificado da necessidade" (op. cit. vol. 1, p. 220). É de notar que Dom Grea não diz que o consentimento do Papa certifica os Bispos da necessidade, mas que, ao contrário, a necessidade os torna certos do consentimento do Papa. E por que pergunta-se jamais a necessidade torna "certo" o consentimento do seu Superior, consentimento que aqueles Bispos ignoravam?  Evidentemente, porque, em caso de necessidade, o parecer positivo de Pedro é devido: se, em virtude do primado, Pedro recebe de Cristo o poder de ampliar ou restringir o exercício do poder de ordem episcopal, recebe também de Cristo o dever de ampliá-lo ou restringi-lo segundo a necessidade da Igreja e das almas. No exercício do poder das chaves, de fato, Cristo permanece sempre o "agente principal” ("chave por excelência") e "nenhum outro homem pode exercê-lo [o poder das chaves], como agente principal” (S. Th. Suppl. Q. 19, a. 4), mas apenas como "instrumento e ministro de Cristo" ("chave de ministério") (S. Th. Suppl. q. 18, a. 4). Também as chaves de Pedro são "chaves de ministério" e, por isso, nem mesmo Pedro pode usar arbitrariamente do poder das chaves, mas deve ater-se à ordem divina. E, conforme esta, a jurisdição decorre até os outros por meio de Pedro, certamente, mas de modo que se proveja "de maneira suficiente à salvação dos fiéis" (Santo Tomás, 4 Contra Gentiles, c. 72). Em vista disso, se Pedro impedisse que se proveja suficientemente à necessidade das almas, agiria contra a ordem divina, e incorreria em culpa gravíssima (v S. Th. Suppl. q. 8, a. 4-5-6-8-9 e ss.).

O Primado não é outra coisa senão a posse plena daquele "poder público de governar os fiéis a fim de alcançarem a vida eterna" [41]; é a plenitude daquele poder de jurisdição "concedido não para vantagem do depositário, mas para o bem do povo e a honra de Deus" (S. Th. Suppl. q. 8, a. 5, ad. 1 ) e "nenhuma razão de direito nem senso de eqüidade tolera que o que foi salutarmente instituído para a vantagem dos homens, se converta em prejuízo deles (Digesto cit. em S. Th. I II, q. 96, a. 6, e II II, q. 60, a. 5, ad. 2). Por isso, Dom Grea escreve que as manifestações extraordinárias do poder episcopal não põem em questão a doutrina sobre o primado, porque a necessidade sem esperança de socorro dos legítimos Pastores reconduz a "ação extraordinária" do episcopado "às leis essenciais da hierarquia", que não se reduzem plenamente às leis ordinárias de jurisdição.

Também Santo Tomás, ilustrando a constituição hierárquica da Igreja, escreve: "quem possui um poder universal [o Papa] pode exercer, sobre todos, o poder das chaves: aqueles, porém, que, sob a autoridade dele, receberam um poder distinto [os Bispos] não podem usar do poder das chaves sobre ninguém, mas só sobre os que lhe couberam por sorte; salvo os casos de necessidade (S. Th. Suppl. q. 20, a. I). Isto quer dizer que a constituição hierárquica da Igreja e, por conseguinte, o primado, não é posta em questão pela "ação doutro modo proibida e que se torna lícita e permitida pelo estado de necessidade" [42].

 

Refutação de algumas objeções errôneas

No caso de D. Lefebvre, ao invés, alguns, na ânsia de salvar o primado (que, em se tratando de estado de necessidade, está fora de questão), pretenderam encerrar o poder de socorro dos Bispos dentro dos limites do poder de jurisdição. Por exemplo, conforme os autores dum opúsculo [43], o problema das sagrações episcopais de D. Lefebvre é encarado não só quanto ao poder de ordem, mas também quanto ao poder de jurisdição e já que está na "ordem de coisas queridas pelo próprio Cristo" que compete sempre e somente ao Sumo Pontífice "elevar o inferior [...] ao nível de sucessor dos Apóstolos, conferindo-lhe uma determinada jurisdição [coisa, porém, que D. Lefebvre não fez, precisando que transmitia só o poder de ordem]" (p. I S), "em caso nenhum", nem mesmo em caso de necessidade, um Bispo pode ordenar outro Bispo sem mandato do Papa. E a exclusão é tão rigorosa que os autores do opúsculo chegam a aduzir o exemplo dos Sacramentos: "Assim escrevem quem não tem água para batizar, não pode batizar o filho moribundo com laranjada" e "quem não é sacerdote não pode dar a absolvição a um agonizante que, ademais, não precisaria dela" [37].

Má teologia e péssima lógica. Deixamos a resposta a Santo Tomás: "O batismo deve a sua eficácia à consagração da matéria sacramental [e, por isso, ninguém poderá jamais batizar com laranjada]... Ao invés, a efìcácia do sacramento da penitência [assim como o Sacramento da Ordem] deriva da consagração do ministro" (S. Th. Suppl. q. 8, a. 6, ad 3).

Por isso, quem não é sacerdote não pode absolver nem mesmo em caso de necessidade, porque carece do poder de ordem; se o fizesse, operaria invalidamente e, portanto, não tendo poder, não teria nem o dever. Pelo contrário, o detentor do poder de ordem opera validamente e, por conseguinte, em caso de necessidade, pode licitamente fazer tudo o que opera validamente: um sacerdote pode absolver e um bispo também sagrar um outro bispo "dado que tem o poder de ordem para isso" (S. Th. cit.). As leis que limitam o poder de ordem episcopal não tornam nulo o ato nem o sujeito incapaz de praticá-lo validamente, como acontece, ao invés, com as leis divinas sobre a matéria e o ministro dos Sacramentos, pois aquelas são leis de jurisdição e, por conseguinte, eclesiásticas. De fato, escreve Santo Afonso "sobre a matéria ou a forma dos sacramentos" a Igreja não tem poder (nil potest Ecclesia), "mas, no tocante à jurisdição, Ela pode suprir e se presume que certamente supra para o bem das almas"  [44].

Efetivamente, enquanto em toda a história da Igreja não se acha um só cristão batizado com suco de laranja, encontram-se, porém, bispos nomeados, sagrados e instituídos “inconsulto Petro” (Sem Consultar Pedro) (Suarez) e até em período de sedivacância [45]. Isso jamais teria acontecido se entrasse na "ordem de coisas querida pelo próprio Cristo" que compete sempre e somente a Pedro nomear e instituir os bispos e "em caso nenhum" a outro bispo. Se fosse realmente assim, a "ordem de coisas querida pelo próprio Cristo" teria sido violada repetidamente e durante séculos pela Igreja, o que é insustentável.

Também os autores do opúsculo, defronte do argumento histórico (pp. 63 e seg.), escrevem que isto demonstra "saber a Igreja ser realista" e que o Concílio de Nicéia (325), designando os metropolitas como competentes para a nomeação e instituição dos Bispos, fala "explicitamente sobre dificuldades de ordem geográfica" (p. 64 nota a). Decididamente, os autores do opúsculo não se dão conta de sua contradição: como demonstra o exemplo dos Sacramentos aduzido por eles, quando se trata da "ordem de coisas querida pelo próprio Cristo", a Igreja não pode ser "realista" nem aqui se consideram motivos de ordem geográfìca. Assim, por exemplo, não foi permitido à Igreja ser "realista" quanto ao ministro ou à matéria dos Sacramentos e, por isso, jamais pôde consentir por "motivos geográficos" que um Padre ordenasse um Bispo [46] nem mesmo nos países em que não se cultiva a vinha, se celebrasse a Santa Missa com matéria diferente da do vinho de uva (imaginem-se as dificuldades do cardeal Massaia na Abissínia). Se, portanto, a Igreja, para a nomeação e instituição dos Bispos, pode ser "realista" e ter em conta as "dificuldades geográficas", é sinal de que não está na "ordem das coisas querida pelo próprio Cristo" ser a nomeação e instituição dos Bispos sempre e somente da competência do Romano Pontífice e que, por isso, não é plenamente verdadeiro que, "em nenhum caso", nem mesmo de necessidade, um Bispo possa nomear e sagrar um outro. E, de fato, no passado, por exemplo, quando a heresia ariana ameaçava toda a Igreja, assim como em nossos dias além da cortina de ferro, por exigência duma necessidade grave sem esperança de socorro das almas e da Igreja, Bispos sagraram, não só válida, mas também licitamente, a outros Bispos, embora não tivessem recebido, para isso, mandato do Papa e, por sua vez, os Bispos sagrados, sem terem recebido mandato papal, exerceram válida e também licitamente o próprio poder episcopal, porque a necessidade da Igreja e das almas o requeria. Por sinal, alguns teólogos, feitas as devidas precisões, aventam a hipótese de a Igreja suprir tacitamente a jurisdição mesmo para os Bispos ortodoxos cismáticos, a fim de que com a sagração de outros Bispos, além da ordenação de outros sacerdotes, se proveja à necessidade de tantas almas [47]. Portanto, o problema das sagrações episcopais de D. Lefebvre deve-se encarar, não apenas do lado do poder de ordem, como também do lado do poder de jurisdição, mas sem excluir a doutrina católica sobre a “jurisdição de suplência” "in specialibus adiunctis", em circunstâncias extraordinárias, já que estamos no campo da jurisdição e, na Igreja, a jurisdição existe para as almas e não as almas para a jurisdição.

No seu caminho errado, os autores do opúsculo chegam a afirmar que "a questão das sagrações é um caso fundamentalmente dogmático e, por isso, imutável na sua solução, quaisquer que sejam as circunstâncias" e, por conseguinte, "o argumento desenvolvido pela norma da lex positiva non obligat....[cum tanto incommodo]  parece demasiadamente apressado" (p. 7).

Prescindindo do fato de que no caso de D. Lefebvre não se trata de "grave incômodo", mas, como veremos, de impossibilidade moral absoluta em obedecer tanto à lei como ao Legislador, muito apressado é somente o "por isso" da armação dos autores do opúsculo em questão: "é um caso,fundamentalmente dogmático e, por isso imutável nas suas soluções".

De fato, uma lei disciplinar (e tais são as leis de jurisdição que disciplinam o poder de ordem), mesmo se fundamentalmente dogmática, não perde, por isto, a sua natureza de lei disciplinar e não se torna, pela mesma razão, uma questão dogmática e "por isso imutável nas suas soluções".

No Código de Direito Canônico, há um direito "proposto" pela Igreja (as normas de direito divino natural e positivo, entre as quais o cânone sobre o primado), e um direito constituído pela Igreja (no qual estão as normas que restringem o exercício do poder de ordem episcopal) [48]. O direito constituído da Igreja é "fundamentalmente dogmático" porque a dogmática... é o pressuposto e o guia da norma canônica" [49], mas esta permanece bem distinta e discernível do seu fundamento dogmático. A distinção se faz "ratione Legislatoris immediati", ou seja, relativa ao Legislador imediato da norma [50]. Agora fica evidente ser o primado de direito divino, porque instituído imediata­mente por Nosso Senhor Jesus Cristo, mas a reserva papal sobre as sagrações episcopais é de direito eclesiástico, por ser instituída diretamente pelo Papa, e isto tornou possíveis as variações em matéria de disciplina eclesiástica através dos séculos: "desde o século XI..., para os abusos que às vezes surgiam por parte dos metropolitas, a sagração dos Bispos começou gradativamente a ser reservada nalguns lugares ao Sumo Pontífice e depois, do século XV em diante, a reserva se tornou universal [e só na Igreja latina]" [51]. Reserva, portanto, datada e introduzida tardiamente na Igreja, e motivada pelos abusos surgidos e não por direito divino.

Certamente, o Papa instituiu esta reserva vi primatus, em virtude do seu primado, e este é por isso o fundamento desta norma canônica, mas não é lícito, por causa disto, identificar a norma canônica com o seu fundamento dogmático e, assim, afirmar ser a norma "imutável” igualmente com o seu fundamento dogmático. Isto significa anular toda a distinção entre direito divino e direito humano eclesiástico, entre as leis dogmáticas e as de jurisdição. Declarar uma norma canônica "imutável quaisquer que sejam as circunstâncias" só porque tem um "fundamento dogmático" significa tornar imutável todo ou quase todo o Código de Direito Canônico, anular sic et simpliciter a doutrina católica sobre as causas que escusam da obrigação da Lei. E isto é evidentemente absurdo.

Conclusão: visto que Nosso Senhor Jesus Cristo instituiu o primado, mas não determinou diretamente os limites da jurisdição episcopal (v. Billot cit.) e deixou ao Romano Pontifice a faculdade de determiná-los, fica firme que a reserva papal sobre as sagrações episcopais não é de direito divino, mas eclesiástico e, por conseguinte, não é "imutável quaisquer que sejam as circunstâncias", mas, ao contrário, como todo o direito instituído pela Igreja, subentende sempre a cláusula: "salvo o bem comum e a salvação das almas num caso particular e extraordinário prudentemente examinado". Cláusula que "sendo universal e derivada por força de razão da natureza das coisas, é omitida pelo direito nas leis particulares, sem todavia cessar de limitar verdadeiramente a matéria e a obrigação determinada por toda a lei humana" [52].  

( “Sim Sim, Não Não” n.º 77 Julho/99)

 

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NOTAS:

 

[37] P. Palazzini Dictionarìum morale et canonicum verbete iurisdictio suppleta;

[38] F. M. Cappello, S.J. Summa luris canonici, vol. I, Roma 1961, p. 252;

[39] V Manlio Simonetti, La Crisi ariana nel secolo IV, Institutum Patristicum Augustinianum, Via S. Uffizio 25, Roma l975;

[40] Dictionarium mornle et canonicum verbete episcopi;


[41] Ibid. verbete iurisdictio;

[42] Enciclopedia Cattolica verbete necessità (stato di);

[43] Du sacre épiscopal contre la volonté du Pape, ensaio coletivo da "Fraternidade de São Pedro";

[44] De poenìtentiae sacrarnento tratado XVI, c. V n.° 91;

[45] Ch. Journet, L'Eglise du Verbe Incarné, vol. I, p. 528, nota 2;

[46] V. Salaverri De Ecclesia em Summa Theologiae, BAC, Madrid;

[47] Ch. Joumet, op. cit., vol. II, pp. 656-657. O Pe. Tito Centi O.P., na nota 1 à Suma Teológica de Santo Tomás, ed. Salani II II, q. 39, a. 4, escreve: "Temos um indício disto no fato de que a Igreja não requer uma confissão geral daqueles cismáticos que retornam à unidade nem na "convalidação" para os seus eventuais impedimentos matrimoniais";

[48] V P Palazzini Dictionarium morale et canonicum verbete Fontes iuris canonici; Naz Dictionaire Droit canonique verbete droit canonique;

[49] Naz. loc. cit.;

[50] E. Genicot S.J. Instituciones theologiae moralis vol. I. n.° 85;

[51] P. Palazzini Dictionarium morale et canonicum verbete mandatum apostolicum;

[52] L. Rodrigo Praelectiones theologico-rnorales comillenses II, tractatus De Legibus, Sal Terrae, Santander 1944, n.° 393, 2°, p. 294 (cit. Em Aequitas canonica de F. J. Urrutia S.J. Periodica de re morali, canonica, liturgica, vol. 73, p. 46, nota 21, Pontificia Universidade Gregoriana).