B - Erros na pastoral
13. A MÁ PASTORAL NA REFORMA DA SANTA LITURGIA
13.0 A ordem de revisar os livros litúrgicos, incluindo as rubricas concernentes ao papel dos fieis, “o mais cedo possível”” (Sacrosantum Concilium 25, 31), depois de ter recomendado no artigo 23, ao contrario, uma certa prudência: “...só se farão inovações se a utilidade da Igreja as exige verdadeiramente e com certeza e depois de estar bem assegurado [processo que pede muito tempo – ndr] que as novas formas saem das formas já existentes por um desenvolvimento de alguma maneira orgânico”.
13.1 A exortação para preferir a celebração comunitária dos ritos, “na medida do possível, à celebração individual e quase privada”, sobretudo para a Santa Missa e os Sacramentos (SC27, 5). Nesta desvalorização da “celebração individual e quase privada”, ressoa a hostilidade de Lutero contra as “missas privadas” (cf. § 3.5).
13.2 Todos os artigos que incitam à adaptação do rito (por meio de experimentação, e de criatividade) às línguas vulgares, às mentalidades e à cultura modernas (e assim ao espírito do Século), aos usos nacionais e locais ou que ressuscitam formas arcaicas destes (SC24, 36 §2 e 3, 38, 37, 39, 40, 44, 50, 53, 54, 63, 65, 66, 67, 77, 79, 90, 101, 109, 120, 128, etc...) (cf. §3.6).
13.3 O convite para aumentar o numero de casos em que se pode dar a comunhão sob as duas espécies (SC 55)
13.4 A extensão da faculdade de concelebrar, pratica litúrgica que antigamente era reservada a certas cerimônias particularmente solenes (especialmente as ordenações sacerdotais) e que necessita ainda aprofundamento teológico (ver DZ 3928, Decr. S. Of. De 23/5/1957), com a ordem de compor um novo rito de concelebração (SC 57 e58).
13.5 A mitigação da interdição estrita da communicatio in sacris com os “Ortodoxos” ou “Orientais” cismaticos (Orientalium Ecclesiarum 26 – 29) e com os “irmãos separados” em geral (Unitatis Redintegratio 8).
13.6 A permissão dada ao Bispo de regulamentar a disciplina da “concelebração” em sua Diocese (SC 57 § 1, 2o e § 2, 1o).
13.7 A faculdade de celebrar a santa festa da Páscoa no mesmo domingo em que a celebram os “Ortodoxos” cismaticos, segundo o calendário deles, para promover “a unidade entre os cristãos que habitam a mesma região ou nação” (OE 20).
13.8 “Os Orientais separados[“Ortodoxos”], que voltam à unidade católica sob a ação da graça do Espírito Santo, não serão mais submetidos a outras exigências alem das que se exige para a simples profissão da fé católica” (OE 25).