PROTOCOLO DE ACORDO

            TEXTO DA DECLARAÇÃO DOUTRINAL

            Eu, Marcel Lefebvre, Arcebispo-Bispo emérito de Tulle, assim como os Membros da Fraternidade Sacerdotal São Pio X por mim fundada:

1)      Prometemos ser sempre fiéis à Igreja Católica e ao Romano Pontífice, seu Sumo Pastor, Vigário de Cristo, Sucessor do Bem-Aventurado Pedro no seu primado e Chefe do Corpo dos Bispos.

2)      Declaramos aceitar a doutrina contida no número 25 da Constituição dogmática “Lumen Gentium” do Concílio Vaticano II sobre o Magistério eclesiástico e a adesão que lhe é devida.

3)      A propósito de certos pontos ensinados pelo Concílio Vaticano II ou respeitantes às reformas posteriores da Liturgia e do Direito e que nos parecem dificilmente conciliáveis com a Tradição, comprometemo-nos a ter uma atitude positiva de estudo e de comunicação com a Sé Apostólica, evitando toda a polêmica.

4)      Declaramos, por outro lado, reconhecer a validade do Sacrifício da Missa e dos Sacramentos celebrados com a intenção de fazer o que faz a Igreja e segundo os ritos indicados nas edições típicas do Missal Romano e dos Rituais dos Sacramentos promulgados pelo Papa Paulo VI e João Paulo II.

5)      Por fim, prometemos respeitar a disciplina comum da Igreja e as leis eclesiásticas, especialmente as contidas no Código de Direito Canônico promulgado pelo Papa João Paulo II, ressalvando-se a disciplina especial concedida à Fraternidade por uma lei particular.

I - QUESTÕES JURÍDICAS

Tendo em conta o fato de a Fraternidade São Pio X ter sido concebida há 18 anos, como uma sociedade de vida comum, e a partir do estudo das propostas formulados por S. Exa. Mons. Marcel Lefebvre e das conclusões da Visita Apostólica efetuada por S. E. o Cardeal Gagnon, a figura canônica melhor adaptada é a de uma sociedade de vida apostólica.

  1 - Sociedade de vida apostólica

  É uma solução canonicamente possível, com a vantagem de, eventualmente, também inserir, na sociedade clerical de vida apostólica, leigos (por exemplo, irmãos coadjutores).

Segundo o Código de Direito Canônico promulgado em 1983, cân. 731-746, essa sociedade goza de plena autonomia, pode formar os seus membros, pode incardinar os clérigos e assegura a vida comum dos seus membros.

Nos Estatutos próprios, com flexibilidade e possibilidade inventiva em relação aos modelos conhecidos dessas sociedades de vida apostólica, prevê-se uma certa isenção em relação aos bispos diocesanos (cf. cân. 591) no que diz respeito ao culto público, à “cura animarum” e às outras atividades apostólicas, tendo em consideração os cân. 679-683. Quanto à jurisdição relativamente aos fiéis que se dirigem aos padres da Fraternidade, ela ser-lhes-á conferida quer pelos Ordinários dos lugares, quer pela Sé Apostólica.

2 - Comissão Romana

 Uma comissão para coordenar as relações com os diversos Dicastérios e com os bispos diocesanos, assim como para resolver os eventuais problemas e contenciosos, será constituída por diligência da Santa Sé, e dotada das faculdades necessárias para tratar das questões acima indicadas (por exemplo, a implantação, a pedido dos fiéis, de um local de culto onde não houver casa da Fraternidade, “ad mentem” cân. 383,2).

Essa comissão será composta por um presidente, um vice-presidente e cinco membros, dois dos quais da Fraternidade.

Terá também a função de vigilância e apoio para consolidar a obra da reconciliação e resolver as questões relativas às comunidades religiosas que tenham uma ligação jurídica ou moral com a Fraternidade.

3 - Condição das pessoas ligadas à Fraternidade

Os membros da Sociedade clerical de vida apostólica (padres e irmãos coadjutores leigos): serão regidos pelos Estatutos da Sociedade de direito pontificial.

Os Oblatos e Oblatas, com ou sem votos privados, e os membros da ordem terceira ligados à Fraternidade: pertencem a uma Associação de fiéis ligada à Fraternidade nos termos do cân. 303, e colaboram com ela.

As Irmãs (isto é, a Congregação fundada por Mons. Lefebvre) que fazem votos públicos: constituição de um verdadeiro instituto de vida consagrada, com a sua estrutura e autonomia própria, embora se possa prever uma certa forma de ligação, no que diz respeito à unidade da espiritualidade, com o Superior da Fraternidade. Essa Congregação, pelo menos no princípio, dependerá da comissão romana, em vez da Congregação para os Religiosos.

Os membros das comunidades que vivem segundo a regra de diversos Institutos religiosos (Carmelitas, Beneditinos, Dominicanos, etc.) e que estão moralmente ligados à Fraternidade: é conveniente conceder-lhes, caso a caso, um Estatuto particular regulamentando as suas relações com as Ordens respectivas.

Os padres, que a título individual, estão moralmente ligados à Fraternidade, receberão um estatuto pessoal que tenha em conta as suas aspirações e, ao mesmo tempo, as obrigações decorrente de sua incardinação. Os outros casos particulares do mesmo gênero serão examinados e resolvidos pela comissão romana.

            Nota: Há a considerar a complexidade particular:

1)      da questão da recepção por leigos dos sacramentos de batismo, confirmação e casamento nas comunidades da Fraternidade;

2)      da questão das comunidades que praticam, sem a eles pertencerem, a regra de determinados Institutos religiosos.

4 - Ordenações

            No que diz respeito às ordenações, é preciso distinguir duas fases:

1) - De imediato

Para as ordenações previstas a curto prazo, Mons. Lefebvre seria autorizado a conferi-las ou, se não o pudesse fazer, outro bispo que ele aceite.

2) - Uma vez erigida a Sociedade de vida apostólica:

Tanto quanto possível, e a juízo do Superior-Geral, seguir a via normal: entregar as cartas dimissórias a um bispo que aceite ordenar os membros da Fraternidade.

Devido à situação particular da Fraternidade (cf. infra), a ordenação de um bispo membro da Fraternidade que, entre outras tarefas, teria também a de proceder às ordenações.

5 - Problema do Bispo

Ao nível doutrinal (eclesiológico), a garantia de estabilidade e de conservação da vida e da atividade da Fraternidade é assegurada pelo seu estabelecimento como Sociedade de vida apostólica de direito pontifical e pela aprovação dos Estatutos pelo Santo Padre.

Mas, por razões práticas e psicológicas, parece útil a consagração de um bispo membro da Fraternidade. E, por isso, no quadro da solução doutrinal e canônica da reconciliação, sugerimos ao Santo Padre que nomeie um bispo escolhido na Fraternidade, sob proposta do Mons. Lefebvre. Tendo em conta o princípio acima indicado (5.1), esse bispo não é normalmente Superior-Geral da Fraternidade. Mas julga-se oportuno que seja membro da comissão romana.

6 - Problemas particulares (a resolver por decreto ou declaração)

- Revogação da “suspensio a divinis” de Mons. Lefebvre e dispensa das irregularidades devidas às ordenações.

- Previsão de uma “anistia” e de um acordo para as casas e lugares de culto da Fraternidade erigidos, ou utilizados, até agora sem autorização dos bispos. 

Joseph Card. Ratzinger            + Marcel Lefebvre