MOTU PROPRIO
SUMMORUM
PONTIFICUM
Os
Sumos
Pontífices sempre
zelaram para que
a Igreja de
Cristo
oferecesse à Majestade Divina um culto digno, “em louvor e para a glória do Seu nome” e “para o bem de toda a Sua Santa Igreja”.
Desde tempos imemoriais,
e assim deve
continuar
no futuro, guardou-se o princípio “segundo
o qual
cada
Igreja particular
deve concordar com
a Igreja
Universal,
não somente quanto à doutrina
da fé e os
sinais
sacramentais, mas
também quanto
aos usos aceitos
em
geral pela
tradição apostólica e constante, que são guardados não
apenas para
se evitar os erros
como também
para se transmitir a integridade da fé,
pois a lei da
oração da Igreja
corresponde à sua
lei
da fé.[1]
Entre
os Pontífices
que tiveram este
zelo, destaca-se o nome
de São Gregório
Magno,
que cuidou de
transmitir
aos novos
povos
da Europa tanto a
fé
católica quanto
os tesouros do
culto
e da cultura acumulados pelos Romanos nos séculos
precedentes. Ordenou que fosse definida e conservada a forma
da Sagrada
Liturgia,
tanto no
Sacrifício
da Missa
quanto
no Ofício
Divino,
como era
celebrada na Cidade
Santa. Exortou os monges
e as monjas que militavam sob
a Regra de
São
Bento (e que
ilustraram o anúncio do Evangelho e a própria
vida da Regra)
“a que
não
prefiram nada
acima
do Ofício
Divino” (cap, 43). Deste modo,
a Sagrada Liturgia
segundo os
costumes
Romanos não
apenas fecundou a
fé
e a piedade
como
também a cultura
de muitos
povos.
Com efeito,
sabe-se que a
liturgia
latina da Igreja,
em suas
várias formas,
em
todos os séculos
da era cristã, estimulou a vida espiritual
de muitos
Santos
e fortaleceu na virtude da religião e fecundou na piedade
muitos povos.
Ao
longo dos séculos,
vários outros
Romanos
Pontífices
trabalharam com
particular
solicitude para
que a liturgia
cumprisse mais
eficazmente
sua tarefa.
Entre eles,
destaca-se São
Pio
V, que,
com
grande zelo pastoral, mediante
a exortação do
Concílio
de Trento, renovou o culto de toda a Igreja,
cuidou da correção dos livros litúrgicos
e de sua
edição
segundo “as
normas
instituídas pelos
Padres”, e os deu para o
uso
da Igreja
latina.
Entre
os ritos
dos livros
litúrgicos
dos romanos, aparece com destaque o Missal Romano, que nasceu na cidade
de Roma e ganhou, ao longo dos séculos, formas
gradativas, muito
similares
a forma vigente.
“Este
mesmo
objetivo foi perseguido por todos Romanos Pontífices
ao longo do
tempo, ao atualizarem os ritos
e livros litúrgicos,
ao tornarem-nos mais precisos e em seguida, a partir do início deste século,
ao empreenderem uma reforma mais geral”.[2]
Assim fizeram
nossos
predecessores Clemente VIII, Urbano VIII, São
Pio X
[3],
Bento XV, Pio
XII e o beato João XXIII.
Em tempos mais recentes, o Concílio
Vaticano II exprimiu o desejo de que
fosse restaurado o dever da
observância
e da reverência ao
culto
divino e de que
o mesmo fosse adaptado às exigências do mundo
moderno. Movido
por
este desejo,
nosso predecessor,
o Sumo
Pontífice
Paulo VI, aprovou para a
Igreja
latina, no ano
de 1970, livros
litúrgicos
restaurados e em
parte
inovados; o qual
rito
foi traduzido em muitas línguas vulgares
por toda
a parte, sendo
bem
recebidos por
bispos,
sacerdotes e fiéis. João Paulo II aprovou
a terceira
edição
típica do Missal
Romano. Assim,
os Romanos
Pontífices
trabalharam para que
“este
edifício
litúrgico, por
assim dizer,
ressurgisse no esplendor de
sua
dignidade e
harmonia”.
[4]
Em
muitas regiões, não poucos fiéis, profundamente
marcados em
sua
cultura e
espírito
pelas formas litúrgicas anteriores, aderiram e continuam a
aderir
com tanto
amor e paixão
por ela,
que o Sumo
Pontífice João Paulo II, tomado de zelo pastoral por estes
fiéis, em 1984,
pelo
especial indulto
“Quattuor abhinc annos” publicado pela Congregação do Culto Divino, concedeu a faculdade de usar o Missal Romano editado por
João XXIII em 1962;
em
1988, novamente João Paulo II, pela Carta
Apostólica “Ecclesia Dei”, Motu Proprio, exortava os
bispos
para que
concedessem esta faculdade de
modo
largo e generoso
em favor dos fiéis que a
pedissem.
Diante
dos constantes pedidos
já feitos
ao nosso
Predecessor
João Paulo II, após
eu
mesmo ter
escutado o parecer dos
Padres
Cardeais no Consistório do dia 23 de março
de 2006, meditado todos os aspectos da questão, invocado o Espírito
Santo e confiando na ajuda de Deus,
na
presente Carta
Apóstolica DECRETAMOS o que
segue:
Art 1.
O missal Romano promulgado por
Paulo VI é a expressão ordinária da “Lei
da Oração” (lex orandi) da
Igreja Católica no rito
latino. O Missal
Romano promulgado
por
S. Pio V e novamente
editado pelo Beato
João XXIII é tido como expressão extraordinária
da mesma “Lei
da Oração” da
Igreja
e por seu
venerável e
antigo
uso deve ser
honrado. Estas duas expressões da
“Lei da Oração”
da Igreja, na
verdade,
não levam à divisão
da “Lei da
fé” (lex credendi) da Igreja; são, na
verdade, dois usos do único rito romano.
Por isso, é lícito celebrar o Sacrifício
da Missa
segundo
a edição
típica
do Missal
Romano
promulgada pelo B. João XXIII e
nunca
ab-rogada. As condições
estabelecidas pelos documentos
anteriores “Quattuor abhinc annos” e
“Ecclesia Dei” para o
uso
deste missal, ficam substituídas pelo que segue:
Art 2.
Nas missas celebradas sem o povo, qualquer sacerdote católico de rito
latino, quer
secular quer religioso, pode usar o Missal Romano
editado pelo beato
Papa João XXIII
em
1962, ou o
Missal
Romano promulgado pelo
Sumo Pontífice
Paulo VI em 1970, e
isto
em qualquer
dia, salvo
no Tríduo
Sagrado.
Para tais celebrações segundo
um ou
outro Missal,
o sacerdote não
precisa de nenhuma
licença,
nem da Sé
Apostólica nem do
seu
Ordinário.
Art 3.
Se as comunidades dos Institutos de vida
consagrada e as Sociedades de vida apostólica de direito
quer pontifício
quer
diocesano que,
em sua
celebração conventual ou “comunitária”,
no seu
oratório
próprio, desejarem celebrar
a santa
missa
segundo a edição
do Missal
Romano
promulgado em 1962,
isso
lhes é permitido.
Se uma das comunidades ou todo o Instituto ou Sociedade quiser realizar estas celebrações com
freqüência ou
ainda de modo
permanente, caberá aos Superiores maiores
discernir, segundo
a norma do
direito
e segundo as
leis
e estatutos
particulares.
Art 4.
Nas celebrações das santas
Missas de que
se fala no Art. 2 pode-se também admitir, guardados o
que de direito,
os fiéis que espontaneamente o
pedirem.
Art
5. §1 Nas paróquias onde existir um grupo de fiéis ligados às
tradições
litúrgicas anteriores, o pároco deverá receber
favoravelmente seu
pedido
para celebrar a santa Missa segundo o rito
do Misssal Romano editado em 1962, e garantir que o bem destes fiéis
esteja
em harmônica
concordância com
o cuidado
ordinário
da paróquia,
sob
a autoridade do bispo,
segundo a norma
do cânon 392, evitando discórdias
e promovendo a unidade de toda a Igreja.
§2. A
celebração segundo o Missal
do B. João XXIII pode ser realizada nos dias de semana (feria); mas
nos domingos
e festas uma
Missa
sob essa forma
pode também ser
celebrada.
§3. O
pároco permitirá celebrações nesta forma extraordinária, se pedido
pelo padre ou pelos fiéis,
também em
ocasiões
particulares
como matrimônio,
exéquias ou
celebrações
ocasionais,
por exemplo,
peregrinações.
§4. Os
sacerdotes usando o Missal do B. João XXIII devem ser idôneos e não
impedidos pelo direito.
§5.
Nas igrejas que não são nem paroquiais nem
conventuais, cabe ao Reitor da igreja conceder a licença supra.
Art 6.
Nas Missas celebradas segundo o Missal
do B. João XXIII com a
participação do povo, as Leituras
podem ser ditas em
vernáculo, usando-se edições
aprovadas pela
Sé
Apostólica.
Art 7.
Onde um
grupo de fiéis
leigos, de que se
trata
no Art 5 §1 não obtiverem aprovação de seu
pedido pelo pároco, que
seja comunicado o
fato
ao bispo
diocesano. O bispo
é fortemente
exortado a acolher o
pedido.
Caso ele
mesmo não
puder providenciar esta celebração, que
seja referido o fato à Pontifícia Comissão “Ecclesia Dei”.
Art 8.
O bispo que quiser prover ao pedido dos fiéis leigos,
mas que,
por causas
diversas, veja-se impedido, pode referir o assunto à Pontifícia Comissão
“Ecclesia Dei”, que
lhe
dará auxílio.
Art 9.
§1. O Pároco também pode conceder licença, após diligente consideração,
para o uso do
Ritual antigo
na administração dos sacramentos do Batismo,
Matrimônio, Penitencia e Unção dos Enfermos,
se julgar que
seja para o bem
das almas.
§2. É
concedida aos Ordinários a faculdade de usar o Pontifical Romano antigo para celebrar o sacramento da Confirmação,
se julgar para o bem das almas.
§3. É
permitido aos clérigos constituidos nas
ordens
sagradas usar o
Breviário
Romano promulgado pelo
B. João XXIII em 1962.
Art.
10. É permitido ao Ordinário do lugar, se julgar conveniente, erigir uma
paróquia pessoal, segundo a norma do cânon 518, para a celebração
segundo a forma antiga da celebração do rito romano, nomeando um Reitor
ou Capelão segundo a norma do Direito.
Art.
11. A Pontifícia Comissão “Ecclesia Dei”, erigida
por
João Paulo II no ano de 1988
[5]
continua realizando seu ofício. Esta Comissão
terá a forma, a
incumbência
e as normas
que
o próprio Romano
Pontífice quiser
lhe
atribuir.
Art.
12 Esta mesma Comissão, além das faculdades de que já goza, exercerá a
autoridade da Santa Sé, vigiando da observância e da aplicação destas
disposições.
Tudo
aquilo
que estabeleço na
presente
Carta Apostólica
em
forma de Motu proprio, eu
ordeno que tenha
valor
pleno e estável,
e seja observado a
partir
do dia 14 de
setembro
deste ano,
independentemente
do que pese
em
contrário.
Dado
em
Roma, próximo de São
Pedro, em 7 de
julho
do ano do
Senhor
de 2007, terceiro
ano
do meu
pontificado.
BENEDICTUS PP. XVI
Volta ao
índice
[Sempre dar a fonte da tradução: www.permanencia.org.br]
[1]
Institutio generalis Missalis Romani,
Editio tertia, 2002, 397
[2]
Ioannes Paulus Pp. II, Litt. ap.
Vicesimus quintus annus
(4 Decembris 1988), 3: AAS 81 (1989), 899
[4]
S. Pius Pp. X, Litt. Ap. Motu proprio datae Abhinc duos annos
(23 Octobris 1913): AAS 5 (1913), 449-450; cfr Ioannes
Paulus II, Litt. ap. Vicesimus quintus annus (4 Decembris
1988), 3: AAS 81 (1989), 899.
[5]
Cfr Ioannes Paulus Pp. II, Litt. ap.
Motu proprio datae Ecclesia Dei (2 iulii
1988), 6: AAS 80 (1988), 1498.
|